Art. 462
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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