Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 461-A

CPC 1973 · Art. 461-A

Incluído pela Lei 10.444/2002.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.444/2002

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461-A

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