Art. 461
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 6 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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