Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 461

CPC 1973 · Art. 461

Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 6 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/1994

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

6 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo5 STJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461

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