Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção III - Da Instrução e Julgamento

Art. 453

CPC 1973 · Art. 453

86 acórdãos e 90 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

86 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo26 TST · 16 TJMG · 7 TJSC · 6 TJMT · 5 TRF1 · 5 TRF3 · 3 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJRR · 2 TRF5 · 1 TJAM · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art453

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