Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção III - Da Instrução e Julgamento

Art. 452

CPC 1973 · Art. 452

22 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2024.

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

44 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo18 STJ · 18 TST · 4 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art452

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