Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção III - Da Instrução e Julgamento

Art. 454

CPC 1973 · Art. 454

39 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

§ 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

74 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo46 STJ · 8 TJBA · 7 TJPR · 3 TJCE · 3 TST · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art454

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