Art. 447
4 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
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