Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção II - Da Conciliação

Art. 447

CPC 1973 · Art. 447

4 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art447

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