Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 446

CPC 1973 · Art. 446

18 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art446

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