Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VII - DA AUDIÊNCIASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 445

CPC 1973 · Art. 445

1 acórdão e 4 decisões monocráticas de STJ, CNJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2026.

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art445

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