Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VIII - Da Inspeção Judicial

Art. 440

CPC 1973 · Art. 440

41 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art440

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