Art. 439
22 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
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