Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 439

CPC 1973 · Art. 439

22 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

42 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo20 TST · 16 STJ · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art439

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