Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 438

CPC 1973 · Art. 438

56 acórdãos e 136 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art438

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