Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 436

CPC 1973 · Art. 436

11.516 acórdãos e 4.774 decisões monocráticas de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

11.516 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo9.437 TRF3 · 1.307 TST · 279 TJPI · 181 TJPE · 54 TRF1 · 37 TJMA · 35 TJMG · 34 TJBA · 27 TJSC · 26 TJDFT · 20 TRF5 · 19 TJRJ · 12 TJGO · 9 TJCE · 5 STJ · 5 TJSP · 5 TJRN · 5 TJPB · 4 TJPA · 3 TJAL · 3 TJMT · 2 TJMS · 2 TJAM · 2 TRF2 · 1 TJES · 1 CARF · 1 TCEPR
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4.774 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.886 TST · 378 STJ · 240 TJMA · 115 TJBA · 43 TJPE · 27 TRF1 · 18 TJPI · 14 TJCE · 12 TJSC · 12 TJPB · 7 TJPR · 7 TRF2 · 6 TRF4 · 4 TJGO · 2 TJDFT · 2 TJSP · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art436

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