Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 435

CPC 1973 · Art. 435

117 acórdãos e 150 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

117 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo57 TST · 9 TJMG · 6 TJSC · 5 STJ · 5 TJSP · 5 TJPE · 5 TJPA · 4 TJAL · 4 TJRN · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMT · 2 TRF3 · 1 TJES · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todos os 117 acórdãos
150 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo71 STJ · 46 TST · 11 TJCE · 10 TJBA · 7 TRF1 · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 TJMA
Ver todas as 150 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art435

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