Art. 432
Revogado pela Lei 8.455/1992. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2025.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
(Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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