Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 432

CPC 1973 · Art. 432

Revogado pela Lei 8.455/1992. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do TST e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2025.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.455/1992

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

(Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art432

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