Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 433

CPC 1973 · Art. 433

Redação atual dada pela Lei 8.455/1992.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.455/1992

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art433

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