Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992.

Art. 431

CPC 1973 · Art. 431

Revogado pela Lei 8.455/1992.

Histórico de alterações
1992revogado · Lei 8.455/1992

Art. 431. Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.

(Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431

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