Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 431-A

CPC 1973 · Art. 431-A

Incluído pela Lei 10.358/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.358/2001

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art431-A

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