Art. 429
127 acórdãos e 144 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
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