Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 428

CPC 1973 · Art. 428

1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2024.

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art428

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