Art. 428
1 acórdão e 5 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2024.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
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