Art. 427
Redação atual dada pela Lei 8.455/1992.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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