Art. 423
Redação atual dada pela Lei 8.455/1992.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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