Art. 424
Redação atual dada pela Lei 8.455/1992. 62 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/05/2026.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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