Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 424

CPC 1973 · Art. 424

Redação atual dada pela Lei 8.455/1992. 62 acórdãos e 125 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/05/2026.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.455/1992

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

62 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo30 TST · 8 TJMG · 8 TJRN · 2 TJSC · 2 TJMS · 2 TRF5 · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TCEPR
Ver todos os 62 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art424

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