Art. 422
Redação atual dada pela Lei 8.455/1992.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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