Art. 421
Redação atual dada pela Lei 8.455/1992. 121 acórdãos e 187 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
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