Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Pericial

Art. 420

CPC 1973 · Art. 420

630 acórdãos e 603 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

630 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo244 TRF3 · 190 TST · 41 TJBA · 29 TRF1 · 23 TRF5 · 17 TJSC · 16 TJRN · 14 TJPE · 12 STJ · 7 TJPB · 6 TJPA · 5 TJMG · 5 TJRJ · 3 TJCE · 3 TJGO · 3 CARF · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJMT · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TRF4 · 1 TJMA
Ver todos os 630 acórdãos
603 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo253 STJ · 214 TST · 61 TJBA · 17 TJCE · 13 TRF1 · 10 TRF2 · 8 TJMG · 7 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TRF5 · 3 TJMA · 3 TJPB · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJSP · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art420

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