Art. 420
630 acórdãos e 603 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
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