Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 42

CPC 1973 · Art. 42

354 acórdãos e 782 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

354 acórdãos de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo46 TJSC · 30 TJMG · 28 TRF1 · 24 TST · 20 STJ · 20 TJMT · 18 TJDFT · 18 TJPR · 17 TJSP · 16 TRF3 · 12 TJGO · 11 TRF5 · 10 TJPE · 10 TRF2 · 9 TJPI · 8 TJRN · 7 TJRJ · 6 TJBA · 6 TJCE · 6 TJMS · 5 TJPA · 5 TJTO · 4 TJRS · 4 TJMA · 4 TJPB · 3 TJAL · 3 CARF · 2 TJAM · 1 TJES · 1 TRF4
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782 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo587 STJ · 65 TST · 25 TJBA · 21 TJPR · 19 TRF1 · 15 TJSC · 8 TJMG · 6 TJDFT · 6 TJMA · 5 TJGO · 5 TJPB · 5 TRF2 · 4 TJCE · 3 TJSP · 3 TRF4 · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art42

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