Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 417

CPC 1973 · Art. 417

Renumerado pela Lei 11.419/2006. 21 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJMT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/19942006renumerado · Lei 11.419/2006

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

(Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art417

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