Art. 416
Redação atual dada pela Lei 7.005/1982. 38 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a parte.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(Redação dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
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