Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 416

CPC 1973 · Art. 416

Redação atual dada pela Lei 7.005/1982. 38 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.005/1982

Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão transcritas no termo, requerendo-o a parte.

§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

(Redação dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art416

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