Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 413

CPC 1973 · Art. 413

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art413

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