Art. 412
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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