Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 409

CPC 1973 · Art. 409

4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/11/2024.

Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art409

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