Art. 410
5 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2022.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
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