Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 407

CPC 1973 · Art. 407

Redação atual dada pela Lei 10.358/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.358/2001

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho;

omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art407

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita