Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 406

CPC 1973 · Art. 406

108 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TRF4, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

108 acórdãos de TRF4, TJMG e outros tribunais citam este artigo37 TRF4 · 20 TJMG · 13 TST · 8 TRF3 · 5 TJSC · 5 TJPR · 5 TRF1 · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJAL · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJPI · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art406

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