Art. 406
108 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TRF4, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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