Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 405

CPC 1973 · Art. 405

Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 880 acórdãos e 1.118 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
0alterado · Lei 5.925/0

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o São incapazes:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o interdito por demência;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o São impedidos:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que é parte na causa;

(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o São suspeitos:

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o que tiver interesse no litígio.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

880 acórdãos de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo627 TST · 66 TJDFT · 39 TJMG · 38 TJSC · 15 TJRJ · 13 TRF3 · 12 TJMT · 12 TRF1 · 8 TJGO · 7 TJRN · 6 TJPE · 4 TJCE · 4 TJMS · 4 TJPR · 4 TJPA · 4 TJAL · 4 TJPB · 3 TRF2 · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJBA · 1 TJMA · 1 TRF5
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1.118 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo838 TST · 95 STJ · 85 TJCE · 38 TJBA · 34 TJDFT · 10 TRF4 · 6 TJPR · 4 TJMA · 2 TJSC · 2 TJMG · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art405

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