Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 404

CPC 1973 · Art. 404

46 acórdãos e 86 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2025.

Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art404

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