Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção VI - Da Prova Testemunhal

Art. 402

CPC 1973 · Art. 402

91 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

91 acórdãos de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo43 TJSC · 11 TST · 5 TJMT · 4 TJPE · 4 TRF5 · 3 STJ · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJPI · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TJMA · 1 TJPB
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133 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo83 STJ · 20 TST · 9 TJBA · 9 TJPR · 4 TJSC · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art402

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