Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 40

CPC 1973 · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 11.969/2009. 143 acórdãos e 704 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.969/2009

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

(Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)

143 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo17 TST · 15 TRF1 · 15 TJGO · 12 TJMG · 7 TJPR · 6 TJDFT · 6 TJSC · 6 TJRN · 6 TCEPR · 5 TJPE · 5 TJPI · 4 STJ · 4 TJMT · 3 TJRS · 3 TRF3 · 3 TRF5 · 3 CNJ · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF4 · 2 TJMA · 1 TJSP · 1 TJAM · 1 TJBA · 1 TRF2
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704 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo587 TST · 66 STJ · 13 TJMG · 9 TJBA · 8 TJSC · 4 STF · 3 TJCE · 3 TRF2 · 2 TJDFT · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art40

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