Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 39

CPC 1973 · Art. 39

131 acórdãos e 163 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2026.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição;

se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

131 acórdãos de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo39 TST · 18 TJPE · 11 TRF1 · 8 TJSC · 8 TJMG · 7 TJDFT · 6 TRF5 · 4 TJRJ · 4 TJPA · 4 TJPI · 4 TRF3 · 3 TJMT · 2 STJ · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 CNJ · 2 RFB · 2 TJPB · 1 TJSP · 1 TJAL · 1 TJRN
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163 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo80 TST · 24 TJBA · 17 STJ · 17 TJPB · 5 TJRS · 4 TJMG · 4 TRF1 · 4 TJGO · 3 TJCE · 3 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art39

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