Art. 38
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 1 decisão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2025.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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