Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 398

CPC 1973 · Art. 398

364 acórdãos e 718 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

364 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo72 TST · 43 TJMG · 33 TRF3 · 23 TJPB · 21 TJSC · 16 TJGO · 15 TJMT · 14 STJ · 14 TRF1 · 11 TJDFT · 11 TJPI · 10 TJBA · 10 TRF5 · 7 TJPA · 7 TCEPR · 6 TJRJ · 6 TJPE · 6 TJRN · 6 TJES · 5 TJPR · 5 TJAL · 5 TJMA · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJMS · 3 TRF2 · 1 TJRS · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TCU
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718 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo241 TST · 205 STJ · 70 TJCE · 58 TJSC · 54 TJBA · 18 TJMA · 12 TJPR · 10 TRF1 · 9 TJMG · 9 TRF4 · 8 TJDFT · 8 TJGO · 8 TJPB · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF2 · 1 TJRS · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art398

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