Art. 397
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2025.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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