Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 393

CPC 1973 · Art. 393

20 acórdãos e 72 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art393

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