Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 392

CPC 1973 · Art. 392

16 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2025.

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art392

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