Art. 392
16 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2025.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
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