Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 391

CPC 1973 · Art. 391

14 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art391

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