Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 390

CPC 1973 · Art. 390

179 acórdãos e 317 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

179 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo48 TST · 25 TJMG · 19 TJBA · 11 TJPE · 9 TJRN · 7 TJMT · 7 TRF1 · 7 TRF3 · 6 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJPR · 4 TJRJ · 4 TJPA · 4 TJMA · 3 TRF5 · 3 TJPB · 2 TJCE · 2 TJAL · 2 TJAM · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF4
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317 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo203 TJBA · 61 TST · 29 STJ · 8 TJMA · 3 TJCE · 3 TRF5 · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TRF4 · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art390

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