Art. 390
179 acórdãos e 317 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
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