Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 388

CPC 1973 · Art. 388

122 acórdãos e 181 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

122 acórdãos de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo53 TJSP · 12 TST · 12 TJPB · 11 TJGO · 7 TJMG · 6 TJES · 5 TJSC · 4 TJPI · 3 TJPR · 3 TJBA · 2 STJ · 2 TJRN · 1 TJMT · 1 TJMA
Ver todos os 122 acórdãos
181 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo52 TJSC · 47 TJCE · 33 STJ · 17 TST · 14 TJBA · 5 TJGO · 5 TJPB · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJMA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art388

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