Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 387

CPC 1973 · Art. 387

14 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste:

I - em formar documento não verdadeiro;

II - em alterar documento verdadeiro.

28 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo13 STJ · 8 TST · 2 TJSP · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art387

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