Art. 385
48 acórdãos e 214 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
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