Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIOCAPÍTULO VI - DAS PROVASSeção V - Da Prova Documental

Art. 385

CPC 1973 · Art. 385

48 acórdãos e 214 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2026.

Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

§ 1o - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.

§ 2o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.

48 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo22 TST · 8 TJMG · 4 TJSC · 4 TRF3 · 2 TJCE · 2 TCEPR · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TRF1 · 1 CARF · 1 TJMA
Ver todos os 48 acórdãos
214 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo194 TST · 10 STJ · 4 TJMG · 3 TJMA · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art385

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